Uma questão muito debatida no contexto do divórcio é a de quem ficará com a guarda dos filhos.
Mas você sabe quais são os tipos de guarda permitidos pela lei brasileira? Confira:
1) Guarda compartilhada.
Via de regra, essa é a mais incentivada nos casos de dissolução do casamento. Nela, a criança permanecerá residindo em um lar fixo (do pai ou da mãe), mas o outro genitor terá iguais responsabilidades e conviverá em um ou mais dias com a criança.
2) Guarda unilateral.
Requerida por consenso entre o casal ou, ainda, decretada pelo juiz, apenas um dos pais será o responsável pela criança, enquanto ao outro será destinado apenas o direito de convivência e de supervisão na educação.
3) Guarda alternada.
Nela, o filho residirá temporariamente com cada um dos pais, ficando sob sua responsabilidade exclusiva durante esse período (que pode ser mensal, semestral ou até anual). Para a sua aplicação, é preciso analisar o caso, uma vez que a criança poderá ser prejudicada, especialmente considerando que não terá uma residência fixa e sofrerá frequentes mudanças de rotina.
4) Guarda nidal.
Em razão da falta de praticidade para os pais, esse é o tipo menos utilizado. Nele, o filho permanecerá na residência original do ex-casal, e os pais se revezarão periodicamente para ficar com a criança.
Sobre o tema, leva-se em consideração que a separação não deverá afetar o direito da criança de conviver com ambos os genitores, da mesma forma que estes continuem tendo seus direitos e deveres para com a participação no desenvolvimento dos filhos.
Por fim, importante dizer que, apesar de a guarda alternada e a nidal não estarem previstas em lei, suas aplicações são, sim, possíveis e permitidas.
Dúvidas sobre alguma modalidade de guarda? Entre em contato conosco!