Consumidor que teve o seu voo cancelado devido a alterações abruptas das condições climáticas não será indenizado por companhia aérea – é o entendimento da justiça.
O passageiro, cujo voo tinha sido marcado para às 21h55min, foi obrigado a permanecer no aeroporto até a manhã seguinte à espera da próxima decolagem. Inconformado com a situação, recorreu à justiça para requerer a responsabilização da companhia aérea mediante o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o imprevisto climático não permitiria o voo estável e seguro, ressaltando que todas as decolagens do aeroporto haviam sido suspensas naquela noite. Ainda, demonstrou nos autos ter oferecido toda a assistência prevista em lei ao cliente.
Diante disso, no julgamento do caso, o magistrado não acatou o pedido do passageiro, observando que o devido cuidado havia sido tomado pela empresa e que situações climáticas adversas resultam em condições de força maior.
O que achou do caso? Deixe o seu comentário!